Notas complem.: |
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0180522-71.2013.8.26.0000 - Em 12/02/2014, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, em ADIn movida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda nº 34/2011, mas atribuindo-lhe efeitos modulatórios, isto é, apenas a partir da concessão da medida liminar, garantindo, assim, a validade e a eficácia desta Resolução. Por fim, esclarece-se que referida decisão não transitou em julgado, vez que foi interposto Recurso Extraordinário por esta Edilidade e respectivo I. Presidente, endereçado ao E. Supremo Tribunal Federal, o qual ainda resta pendente de julgamento. DOC 11/03/2014 p. 105-106 c. 4, 1.
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